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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E
          SEUS LIMITES




            TATHIANE PISCITELLI
   Doutora e mestre em Direito pela USP
Que é planejamento tributário?

                      Opção fiscal

Fraude à lei                               Simulação




                    PLANEJAMENTO
                      TRIBUTÁRIO




          Evasão                        Elisão
           fiscal                     tributária
                        Elusão
Que é planejamento tributário?



                                           Redução da
CONDUTAS                                       carga
 LÍCITAS                                    tributária



           • O que determina a licitude?
           • Todas as condutas lícitas resultam em
           planejamento tributário?
           • Há limites para a criatividade do
           contribuinte?
O que não é planejamento tributário

 Nem toda redução lícita de tributos resulta em
 planejamento...
    Extrafiscalidade e incentivos
        Hipóteses de substituição material
    Opção fiscal
        Tributação do IR pelo lucro real ou presumido
          A opção resulta em tributo menor comparativamente à regra

          PF autônoma que constitui PJ exerce opção fiscal?
O que não é planejamento tributário

 Prática de atos ilícitos
   Venda subfaturada = Redução do ICMS devido
       Crime contra a ordem tributária! Artigo 1º, inciso III, Lei
        8.137/1990
                                                             Simulação
                                                             e Fraude à
                                                                 lei
                                    Abuso de direito


           ATOS                                                    EVASÃO
         ILÍCITOS                                                  FISCAL


                                    Ilícito tributário
Voltando ao planejamento...

 Quais os requisitos?
   Prática de atos lícitos

   Prática de condutas negativamente reguladas pelo
    ordenamento
         Nem permissão, nem proibição

                                                 Girassol S.A.


 Utilização de             INCORPORAÇÃO
prejuízos fiscais          “ÀS AVESSAS”
                                                 Violeta Ltda.
Voltando ao planejamento...

 Postura atual da jurisprudência administrativa:
   Planejamento = Conjunto de condutas que resultam na menor
    carga tributária legalmente possível.
       Condutas de acordo com a lei e com o Direito
         Observância de valores, normas e princípios




         LIBERDADE DE                      Menor carga tributária
           NEGOCIAR                              possível


              Há limites para essa liberdade?
O abuso de direito excede a liberdade de negociar

 Art. 187, Código Civil: “Também comete ato ilícito o
 titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
 manifestamente os limites impostos pelo seu fim
 econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
 costumes”.

    Contaminação do planejamento. Não observância do requisito
     relativo à licitude dos atos.
        Logo, evasão fiscal
Uma outra interpretação possível...

 Abuso do direito de auto-organização
   Marco Aurélio Greco – Teoria do propósito negocial
   Interpretação liberal do princípio da capacidade contributiva
   Ofensa ao princípio da isonomia



 “[...] os negócios jurídicos que não tiverem nenhuma
  causa real e predominante, a não ser conduzir a um
  menor imposto, terão sido realizados em desacordo
  com o perfil objetivo do negócio e, como
  tal, assumem um caráter abusivo”.
     O ônus da prova é do Fisco. Busca pela finalidade
      predominantemente fiscal.
O abuso de direito excede a liberdade de negociar

IRPJ - TRANSFERÊNCIA DE ESTOQUE DE IMÓVEIS NO
INTUITO EXCLUSIVO DE EVITAR A CORREÇÃO
MONETÁRIA DE BALANÇO - EVASÃO TRIBUTÁRIA
COM ABUSO DE DIREITO - É abusiva, e não produz
efeitos perante o Fisco, a formalização de contrato
particular, em 28 de dezembro, para transferência do
estoque     de   imóveis    à    empresa     ligada,   com
subseqüenterescisão do contrato no mês de
janeirodo ano seguinte, com o intuito exclusivo de
afastar a correção monetária das demonstrações
financeiras que incide sobre os custos dos imóveis do Ativo
Circulante.
(Recurso Voluntário nº 114.164, 8ª Câmara do 1º CC)
Fraude à lei e o excesso à liberdade negocial

 2 normas:
   Norma contornada  indesejada

   Norma de contorno  possibilita a obtenção dos resultados
    queridos

                                                  “É permitida
       “É proibida a          Fraude à lei        a importação
      importação de
                                                  de peças para
         veículos”
                                                    reposição”
        (norma 01)
                                                   (norma 02)


                      Importação de todas as peças
                  necessárias à montagem de um veículo
Consequência: nulidade do negócio

“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
[…]
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; […]”

 Problema: que é “lei imperativa”?
   Norma cuja incidência independe da vontade das partes

   A OT é ex lege... Logo, norma sobre o FG é imperativa

   Qualquer norma tributária, proibitiva ou não
Nulidade e tributação

“Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver
  os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a
  que visavam as partes permitir supor que o teriam
  querido, se houvessem previsto a nulidade”.

 Ou seja, o Fisco pode desconsiderar o negócio nulo e
 tributar de acordo com a norma contornada.
    Ônus da prova!
Uma última hipótese: simulação

 2 negócios: real e aparente
     Consequentemente: um motivo real que não corresponde ao motivo aparente


“Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se
  dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às
    quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes
   do negócio jurídico simulado.
Conclusão preliminar...

 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO  REDUÇÃO DE TRIBUTOS

 COMO?
   Utilização de atos lícitos (sem abuso de direito ou fraude à lei)

   Existência de um motivo extratributário (teoria do propósito
    negocial)
        Concepção de Estado em que o direito tributário constitui e
         viabiliza as garantias dos cidadãos. Não há Estado sem tributos
Como o artigo 116, parágrafo único do CTN se
             encaixa nisso tudo?

“Art. 116: [...]
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá
desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados
com a finalidade de dissimular a ocorrência do
fato gerador do tributo ou a natureza dos
elementos        constitutivos   da     obrigação
tributária, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária”.
Como se daria a “dissimulação”?

 Abuso de direito
   A desconsideração depende da regulamentação do parágrafo
    único do artigo 116, CTN?
   Não, já que é ato ilícito e enquadrado na hipótese do artigo
    149, inciso VII, CTN.


 Fraude à lei
   A desconsideração depende da regulamentação do parágrafo
    único do artigo 116, CTN?
   Não, já que haveria, de todo modo, consideração da norma
    contornada para fins de tributação.
A que veio o parágrafo único do art. 116?

 Norma geral antielisiva.
   Desconsideração apesar da inexistência de ilícitos ou
    nulidades que contaminem o negócio ou ato jurídico
   Avaliação, apenas, da capacidade contributiva.
       Como? Procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária


 Resultado:    restariam as opções                     fiscais,     a
  extrafiscalidade e os incentivos…

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Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011

  • 1. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E SEUS LIMITES TATHIANE PISCITELLI Doutora e mestre em Direito pela USP
  • 2. Que é planejamento tributário? Opção fiscal Fraude à lei Simulação PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Evasão Elisão fiscal tributária Elusão
  • 3. Que é planejamento tributário? Redução da CONDUTAS carga LÍCITAS tributária • O que determina a licitude? • Todas as condutas lícitas resultam em planejamento tributário? • Há limites para a criatividade do contribuinte?
  • 4. O que não é planejamento tributário  Nem toda redução lícita de tributos resulta em planejamento...  Extrafiscalidade e incentivos  Hipóteses de substituição material  Opção fiscal  Tributação do IR pelo lucro real ou presumido  A opção resulta em tributo menor comparativamente à regra  PF autônoma que constitui PJ exerce opção fiscal?
  • 5. O que não é planejamento tributário  Prática de atos ilícitos  Venda subfaturada = Redução do ICMS devido  Crime contra a ordem tributária! Artigo 1º, inciso III, Lei 8.137/1990 Simulação e Fraude à lei Abuso de direito ATOS EVASÃO ILÍCITOS FISCAL Ilícito tributário
  • 6. Voltando ao planejamento...  Quais os requisitos?  Prática de atos lícitos  Prática de condutas negativamente reguladas pelo ordenamento  Nem permissão, nem proibição Girassol S.A. Utilização de INCORPORAÇÃO prejuízos fiscais “ÀS AVESSAS” Violeta Ltda.
  • 7. Voltando ao planejamento...  Postura atual da jurisprudência administrativa:  Planejamento = Conjunto de condutas que resultam na menor carga tributária legalmente possível.  Condutas de acordo com a lei e com o Direito  Observância de valores, normas e princípios LIBERDADE DE Menor carga tributária NEGOCIAR possível Há limites para essa liberdade?
  • 8. O abuso de direito excede a liberdade de negociar  Art. 187, Código Civil: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.  Contaminação do planejamento. Não observância do requisito relativo à licitude dos atos.  Logo, evasão fiscal
  • 9. Uma outra interpretação possível...  Abuso do direito de auto-organização  Marco Aurélio Greco – Teoria do propósito negocial  Interpretação liberal do princípio da capacidade contributiva  Ofensa ao princípio da isonomia  “[...] os negócios jurídicos que não tiverem nenhuma causa real e predominante, a não ser conduzir a um menor imposto, terão sido realizados em desacordo com o perfil objetivo do negócio e, como tal, assumem um caráter abusivo”.  O ônus da prova é do Fisco. Busca pela finalidade predominantemente fiscal.
  • 10. O abuso de direito excede a liberdade de negociar IRPJ - TRANSFERÊNCIA DE ESTOQUE DE IMÓVEIS NO INTUITO EXCLUSIVO DE EVITAR A CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO - EVASÃO TRIBUTÁRIA COM ABUSO DE DIREITO - É abusiva, e não produz efeitos perante o Fisco, a formalização de contrato particular, em 28 de dezembro, para transferência do estoque de imóveis à empresa ligada, com subseqüenterescisão do contrato no mês de janeirodo ano seguinte, com o intuito exclusivo de afastar a correção monetária das demonstrações financeiras que incide sobre os custos dos imóveis do Ativo Circulante. (Recurso Voluntário nº 114.164, 8ª Câmara do 1º CC)
  • 11. Fraude à lei e o excesso à liberdade negocial  2 normas:  Norma contornada  indesejada  Norma de contorno  possibilita a obtenção dos resultados queridos “É permitida “É proibida a Fraude à lei a importação importação de de peças para veículos” reposição” (norma 01) (norma 02) Importação de todas as peças necessárias à montagem de um veículo
  • 12. Consequência: nulidade do negócio “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: […] VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; […]”  Problema: que é “lei imperativa”?  Norma cuja incidência independe da vontade das partes  A OT é ex lege... Logo, norma sobre o FG é imperativa  Qualquer norma tributária, proibitiva ou não
  • 13. Nulidade e tributação “Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”.  Ou seja, o Fisco pode desconsiderar o negócio nulo e tributar de acordo com a norma contornada.  Ônus da prova!
  • 14. Uma última hipótese: simulação  2 negócios: real e aparente  Consequentemente: um motivo real que não corresponde ao motivo aparente “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
  • 15. Conclusão preliminar... PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO  REDUÇÃO DE TRIBUTOS  COMO?  Utilização de atos lícitos (sem abuso de direito ou fraude à lei)  Existência de um motivo extratributário (teoria do propósito negocial)  Concepção de Estado em que o direito tributário constitui e viabiliza as garantias dos cidadãos. Não há Estado sem tributos
  • 16. Como o artigo 116, parágrafo único do CTN se encaixa nisso tudo? “Art. 116: [...] Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”.
  • 17. Como se daria a “dissimulação”?  Abuso de direito  A desconsideração depende da regulamentação do parágrafo único do artigo 116, CTN?  Não, já que é ato ilícito e enquadrado na hipótese do artigo 149, inciso VII, CTN.  Fraude à lei  A desconsideração depende da regulamentação do parágrafo único do artigo 116, CTN?  Não, já que haveria, de todo modo, consideração da norma contornada para fins de tributação.
  • 18. A que veio o parágrafo único do art. 116?  Norma geral antielisiva.  Desconsideração apesar da inexistência de ilícitos ou nulidades que contaminem o negócio ou ato jurídico  Avaliação, apenas, da capacidade contributiva.  Como? Procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária  Resultado: restariam as opções fiscais, a extrafiscalidade e os incentivos…